TSTEDCiv-AIRR 0010550-41.2022.5.18.0007
Deserção: comprovante de pagamento com código de barras divergente da guia de depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Preclusão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO RETIFICADOR APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL MANTIDO. Inexistentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso (Súmulas 128, I, e 245 do TST), sendo ônus da parte zelar pela correta anexação dos documentos. A divergência entre o código de barras da guia e do comprovante de pagamento equivale à ausência de comprovação do preparo, não atraindo a concessão de prazo para saneamento (OJ 140 da SBDI-1), uma vez que não se trata de insuficiência de valor, mas de irregularidade formal na comprovação tempestiva. O intuito de rediscutir a matéria e a reiteração de teses já afastadas evidenciam o caráter protelatório da medida, autorizando a aplicação da multa legal. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, condenando a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator