TSTAg-AIRR 0000643-06.2023.5.22.0101
Adicional de insalubridade: grau médio
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau médio
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que estava exposta ao grau máximo de insalubridade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve comprovação que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a atividade desempenhada em residências pelos agentes comunitários de saúde não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214 /78, inclusive em relação ao período da pandemia de Covid-19, uma vez que os agentes não laboravam em contato permanente com pacientes contaminados. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora