Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AR 1001124-05.2025.5.00.0000

Indeferimento de tutela de urgência em ação rescisória originária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência postulada, no sentido de suspender a execução. 2. O acórdão rescindendo declarou a nulidade da dispensa da empregada-ré por entender que sua concretização decorreu de motivo discriminatório, enquanto que a pretensão rescisória está fundamentada na ocorrência de erro de fato e violação aos artigos 1°, incisos III e IV, 5°, caput, 37, caput, e 170, inciso III, da Constituição Federal; art. 1º, da Lei n. 10.741/2003 1° da Lei n° 9.029/1995, artigo 1° da Lei n° 9.029/1995. 3. Como a motivação discriminatória foi analisada especificamente no acórdão rescindendo, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pleito rescisório por erro de fato, tampouco se vislumbra a possibilidade de ofensa aos fundamentos da dignidade da pessoa humana ou aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CRFB, art. 1º, III e IV). 4. Não se observa, ainda, violação ao art. 5º, caput, da Constituição, que garante que todos são iguais perante a lei, bem como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 5. Não há, ainda, ofensa aos princípios que regem a administração pública insculpidos no art. 37, caput, da CRFB, nem tampouco ao princípio da função social da propriedade inserto no art. 170, III, da Constituição Federal. 6. Por fim, não há que se falar em afronta ao art. 1º, da Lei n. 10.741/2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa, nem ao art. 1° da Lei n° 9.029/1995, por má-aplicação, já que a decisão cuja desconstituição se pretende não se fundou em sua aplicação. 7. A existência de precedente jurisprudencial em sentido contrário, proferido pela SBDI-1 deste TST não se constitui em fundamento a autorizar o corte rescisório, ademais, o acórdão invocado pelo agravante nem mesmo guarda especificidade em relação ao acórdão rescindendo. 8. Nesse contexto, em análise perfunctória, não se constata que o acórdão rescindendo, ao reputar inválida a dispensa massiva perpetrada, violou os dispositivos mencionados na petição inicial. Afasta-se, desse modo, a probabilidade do direito postulado, a inviabilizar o deferimento da tutela de urgência vindicada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.