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Jurisprudências

TSTRRAg 1000895-12.2018.5.02.0331

Reconhecimento do vínculo de emprego após 09/12/2011

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento do vínculo de emprego após 09/12/2011
  • Óbice processual
  • Transcrição integral do capítulo do acórdão
  • Não atendimento das exigências do artigo 896, § 1º-a, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO APÓS 09/12/2011. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem os destaques do trecho que consubstancie o prequestionamento da controvérsia não atende os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que a questão atinente à condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais será influenciada por eventual provimento do recurso de revista quanto ao tema "gratuidade de justiça", deixa-se, por ora, de apreciá-la. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 0021. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do Tema Repetitivo nº 0021 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), este Tribunal Superior pacificou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, com a fixação, entre outras, da seguinte tese jurídica: " II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ;". No presente caso, em que pese firmada declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, ao fundamento de que não foi realizada prova da incapacidade econômica. Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade da mencionada declaração à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e provido para conceder à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, vedar a exigibilidade imediata do pagamento dos honorários de sucumbência ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo e afastar a condenação ao pagamento dos honorários periciais.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, determinar que: a) mantida a condenação da parte autora aos honorários advocatícios sucumbenciais, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação; b) afastar a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários periciais, atribuindo à União a responsabilidade por tal pagamento, na forma dos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Prejudicada a análise do agravo quanto aos temas "honorários advocatícios e periciais - parte beneficiária de justiça gratuita".

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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