TSTAg-AIRR 0020001-20.2021.5.04.0006
Adicional de periculosidade: suspensão/interrupção do contrato de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Suspensão/interrupção do contrato de trabalho
- Diferença salarial
- Multa prevista no § 5º do artigo 266 do ritst
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DIFERENÇA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o reclamado, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu ao requisito formal previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que transcreveu, apenas no início da peça recursal, trechos do acórdão recorrido lado a lado com os artigos supostamente violados, deixando de reproduzir, nos tópicos pertinentes, os excertos correspondentes a cada um dos temas objeto de questionamento, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e as alegações recursais. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 266 DO RITST. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 5° do artigo 266 do RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC) não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve o recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator