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Jurisprudências

TSTAIRR 0021167-86.2023.5.04.0016

Execução: base de cálculo das comissões

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Base de cálculo das comissões
  • Parcela não abrangida pelo título executivo
  • Correção monetária
  • Apuração do “prêmio estímulo”
  • Execução Provisória

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. PARCELA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO EXECUTIVO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. 3. APURAÇÃO DO “PRÊMIO ESTÍMULO”. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema “base de cálculo das comissões – parcela não abrangida pelo título executivo”, porque se verifica que a reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedente da SDI-1. Outrossim, esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos, em relação aos temas “correção monetária” e “apuração do ‘prêmio estímulo’”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Indexação

Execução Provisória

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