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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 1153-05.2016.5.08.0117

Deserção: mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos
  • Grupo Econômico
  • Nulidade
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo, decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto deserto. Esta Subseção reconhece a deserção dos embargos em situação similar, quando a parte questiona nas razões dos embargos, além de outros temas relacionados ao contrato de trabalho, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário em percentual sobre o valor da causa atualizado, sem a liquidação da quantia devida. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)

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