TSTAg-Emb-ED-ED-ED-AIRR 11178-42.2018.5.18.0016
Garantia no emprego: diretor de cooperativa
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Garantia no emprego
- Diretor de cooperativa
- Reintegração
- Concessão de tutela provisória de urgência
- Inexistente contrariedade à Súmula 394 do TST
- Dirigente Sindical
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GARANTIA NO EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos em que a Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em exame de controvérsia sobre os temas negativa de prestação jurisdicional, garantia no emprego do diretor de cooperativa, multa por embargos de declaração protelatórios. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A Turma deste Tribunal acolheu, com efeito modificativo, os embargos de declaração opostos pelo reclamante quanto ao pedido de tutela provisória de urgência incidental para reintegração imediata. Discute-se a possiblidade de concessão de efeito modificativo a embargos de declaração para, sanando omissão constatada no julgamento anterior, deferir pedido incidental de tutela provisória de urgência, requerido pelo reclamante antes do julgamento originário do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado. Nesse contexto, as alegações trazidas nos embargos à SbDI-1 acerca do mérito da demanda não justificavam a admissão do recurso no presente tópico, pois estão abarcadas no pronunciamento da Turma do Tribunal Superior do Trabalho relativo ao não provimento do agravo de instrumento, em relação ao qual, como se vê acima, não se viabiliza o processamento de embargos à SbDI-1. Destaca-se que o exame desse tópico do recurso de embargos não sofre incidência do óbice da Súmula 353 do TST e se limita aos aspectos processuais da alegação de irregularidade no deferimento de tutela de urgência a partir de acolhimento de embargos de declaração. Nesse particular, não é evidente a divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento do recurso de embargos, nos termos da Súmula 296, I do TST, pois não se verifica o contraste de teses jurídicas contrapostas. A conclusão do único aresto indicado no recurso de embargos que trata da questão processual aponta para a impossibilidade de rejulgamento de pretensão por meio de embargos de declaração. O acórdão turmário é explícito ao indicar omissão na apreciação inicial das circunstâncias em que se basearam o pedido de tutela de urgência, nomeadamente a reeleição do reclamante para o cargo de diretor de cooperativa no mandato subsequente, de 2019 a 2023. Assim, o aresto indicado se baseia em reapreciação de matéria já examinada anteriormente relacionada aos critérios de fixação de reparação de danos morais já expressos nos recursos das partes, tendo sido adotado, no julgamento de embargos de declaração, o que proposto pelo autor e majorado o "valor anteriormente definido - inclusive valor superior ao requerido -, com efeito modificativo ao julgado". Por seu turno, o acórdão embargado, em sua versão definitiva, constatou omissão na apreciação de elemento fático, posterior à publicação do acórdão regional, não considerado no julgamento do pedido incidental de tutela de urgência pela Turma. Inexistente contrariedade à Súmula 394 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC.
Indexação
Dirigente Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios