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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 309-63.2021.5.06.0011

Negativa de prestação jurisdicional: não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, IV, da CLT

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado
  • Responsabilidade subsidiária do poder público
  • Contrato de fornecimento de refeições
  • Natureza comercial

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o contrato de fornecimento de refeições não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos moldes da Súmula nº 331 do TST, por não se tratar de típica terceirização de mão de obra. A análise do acórdão recorrido revela que foi celebrado contrato de prestação de serviços de produção, fornecimento, manipulação e distribuição de refeições, com todos os gêneros alimentícios para pacientes, acompanhantes, e funcionários. Nesse contexto, é inaplicável o entendimento da Súmula nº 331 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

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