TSTEDCiv-Ag-AIRR 10506-59.2021.5.03.0044
Fase de execução: execução provisória
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Execução provisória
- Garantia do juízo atendido
- Qualidade de entidade filantrópica comprovada
- Controvérsia quanto à possibilidade de penhora dos bens da executada
- Ausência de violação direta de norma constitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO ATENDIDO. QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA COMPROVADA. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a controvérsia debatida nos autos em fase de execução não envolve diretamente matéria constitucional. Eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se configuraria por via reflexa, ou indireta, em dissonância com a exigência prevista no art. 896 da CLT. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Transcendência