TSTAg-AIRR 0000471-56.2024.5.07.0001
Competência material da justiça do trabalho: empregado público
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Empregado público
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Pacientes com doenças infectocontagiosas
- No caso, o col
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O tema não foi admitido pelo despacho de admissibilidade e a parte não renovou sua insurgência em sede de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não exerçam suas atividades em área de isolamento. Precedentes. No caso, o col. Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao reputar devido à autora o adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem ou não em isolamento. Incidem, portanto, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista sob qualquer das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. DISTINGUISHING . PRECEDENTE DA SBDI-I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso em que já estava sendo pago considerando uma base de cálculo mais benéfica do que a legal. 2. Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SBDI-I. 3. Contudo, no presente caso, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SBDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, mesmo se tratando de ente da administração pública. 4. Para a hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença quanto ao entendimento de que deve prevalecer o salário básico da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que referida vantagem aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, nos moldes do artigo 468 da CLT. Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal não pode incidir, in casu , dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SBDI-I. Óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Base de Cálculo