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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.035

Ato apontado como coator transitado em julgado: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Ato apontado como coator transitado em julgado
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Incompetência do STJ
  • Nulidade
  • Ausência de intimação pessoal do réu para nomear advogado
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA NOMEAR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.

2. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos.

3. As peças constantes dos feito não evidenciam que o réu não foi notificado para nomear novo advogado, ou, ainda, que a resposta à acusação foi efetivamente apresentada por causídico diverso do inicialmente constituído pelo agravante. Verifica-se, inclusive, a oportuna interposição de apelação, recurso especial e agravo, com o trâmite normal do processo.

4. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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