STJAgInt no AREsp 1.979.556
Uso de faixa de domínio de rodovia estadual por concessionária federal de transmissão de energia elétrica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Cobrança de remuneração pelo departamento estadual
- Impossibilidade
- Regime jurídico setorial da energia elétrica
- Decreto n. 84.398/1980
- Competência privativa da união
- Ausência de previsão contratual no contrato de concessão federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL POR CONCESSIONÁRIA FEDERAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO SETORIAL DA ENERGIA ELÉTRICA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS. DECRETO N. 84.398/1980. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NO CONTRATO DE CONCESSÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EREsp 985.695/RJ). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.987/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP exigir contraprestação pecuniária pelo uso do espaço aéreo das faixas de domínio de rodovias estaduais por concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, como condição para a passagem de linha de transmissão.
2. O regime jurídico setorial aplicável ao serviço de energia elétrica estabelece a utilização gratuita de bens públicos necessários à transmissão e distribuição de energia, nos termos do art. 151 do Código de Águas (Decreto n. 24.643/1934) e dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 84.398/1980, diplomas expressamente recepcionados e reiteradamente aplicados por esta Corte Superior.
3. A transmissão de energia elétrica constitui serviço público de competência privativa da União, na forma do art. 21, XII, b, da Constituição Federal, competindo-lhe também legislar sobre a matéria (art. 22, IV). A criação, por ente federado diverso, de exigência pecuniária não prevista no contrato de concessão federal, como condição para utilização de faixa de domínio, constitui ingerência indevida na esfera de competência da União, além de afetar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4. A Primeira Seção, ao julgar o EREsp 985.695/RJ, firmou entendimento vinculante no sentido de que é indevida a cobrança de valores pelo uso de faixa de domínio por concessionárias de energia elétrica quando não houver previsão expressa no respectivo contrato de concessão federal. Inexistência, na espécie, de distinguishing apto a afastar a aplicação do precedente.
5. A alegação de violação ao art. 11 da Lei n. 8.987/1995 não merece conhecimento, porquanto o recorrente não indicou de forma adequada e específica os dispositivos legais tidos por violados, nem desenvolveu argumentação apta a demonstrar a afronta ao acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF, que se aplica, por analogia, aos recursos especiais. Jurisprudência consolidada do STJ: AgInt no REsp 2.189.925/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 5/5/2025, DJEN 9/5/2025; AgInt no AREsp 2.644.898/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/4/2025, DJEN 6/5/2025; AgInt no REsp 2.082.872/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023, DJe 20/11/2023.
6. A decisão monocrática está em plena consonância com o regime jurídico setorial, com a orientação vinculante da Primeira Seção e com a jurisprudência reiterada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de ente estadual instituir cobrança pelo uso de faixa de domínio para fins de transmissão de energia elétrica, na ausência de previsão específica no contrato de concessão federal, cujas cláusulas e molduras fáticas são insindicáveis nesta instância especial à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.