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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10864-21.2014.5.01.0013

Negativa de prestação jurisdicional: decisão completa, válida e devidamente fundamentada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
  • Execução
  • Alegação de afronta à coisa julgada
  • Necessidade de interpretação do título executivo
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência segundo a qual somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada. Não se verifica tal ofensa quando a decisão exequenda é omissa a respeito da questão controvertida ou quando o título executivo judicial depende de interpretação. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Logo, efetivamente não há falar em violação da coisa julgada no caso concreto, tendo em vista que a Corte Regional promoveu a interpretação da decisão judicial, em cotejo com os limites delineados na inicial e defesa, contra a qual há insurgência do exequente. Por conseguinte, não se perfaz o estrito viés do recurso de revista em execução de sentença, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Fruição / Gozo; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Preclusão / Coisa Julgada

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