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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011730-22.2017.5.03.0028

Período contratual com início e término anterior ao advento da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão do Regional decorreu da interpretação da norma coletiva quanto às atividades desenvolvidas no tempo considerado à disposição, se eram por interesse particular ou no interesse da empresa, conforme disposição da cláusula 87ª do instrumento normativo aplicável. Nesse sentido, afasta-se a aplicação do Tema nº 1.046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas tão somente fazendo a sua interpretação e adequação ao caso concreto. Na hipótese, o Regional, analisando o quadro fático dos autos, decidiu a partir da interpretação da norma coletiva e em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que se considera tempo à disposição do empregador aqueles destinados à colocação e retirada de EPI’s e ao registro de entrada e saída nos cartões de ponto. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incidem os óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Transcendência da causa reconhecida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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