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Jurisprudências

TSTRRAg 0021160-30.2023.5.04.0102

Rito sumaríssimo: terceirização

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento da segunda ré contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 4ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Sobre a responsabilidade subsidiária da recorrente, o acórdão recorrido não analisa a questão jurídica apresentada pela ré na minuta do recurso de revista. Resta ausente o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula n. 297 do TST. 3. Ainda, na falta do efetivo prequestionamento, não há que falar em cumprimento do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por essa perspectiva, cabe pontuar que a referida norma estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante n. 10. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. Precedente da SbDI-I do TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. TEMA 3 DA TABELA DE IRR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM TESE VINCULANTE. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o TRT adotou posicionamento em consonância com o Tema 3 da Tabela de IRR desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso não preenche os pressupostos recursais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, contendo todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ATUAL DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o “§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 2. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 3. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 4. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista do autor. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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