TSTRRAg 1803-67.2015.5.07.0003
Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Taxa de serviço/gorjeta
- Descontos indevidos
- Reposição de quebra ou falta de materiais
- Ausência de comprovação de má-fé ou negligência do empregado
- Exigência prevista em norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TAXA DE SERVIÇO/GORJETA. ART. 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em razão da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão regional, na forma do disposto no disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 2. DESCONTOS INDEVIDOS. REPOSIÇÃO DE QUEBRA OU FALTA DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADO. EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada à devolução dos valores descontados a título de danos causados pelo empregado (reposição de quebra ou falta de materiais), sob o fundamento de que a norma coletiva condiciona tais descontos à comprovação de má-fé ou negligência do empregado e que a reclamada não produziu qualquer prova nesse sentido. II. A questão jurídica devolvida a esta Corte não oferece transcendência, uma vez que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TAXA DE SERVIÇO/GORJETA. RETENÇÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política e demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TAXA DE SERVIÇO/GORJETA. RETENÇÃO PARCIAL. RATEIO ENTRE OS EMPREGADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se pactuou o rateio das gorjetas entre os empregados e a retenção parcial para pagamento de encargos sociais. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, tratando-se de direito disponível, sendo, pois, passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) deixar de examinar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento em relação ao tópico "descontos indevidos - reposição de quebra ou falta de materiais"; (c) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "taxa de serviço/gorjeta - retenção", para proceder ao exame do agravo de instrumento; (d) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (e) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pedido de diferenças de taxa de serviço/gorjeta. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Gorjeta; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova