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Jurisprudências

TSTRRAg 10718-64.2021.5.15.0006

Negativa de prestação jurisdicional: prestação de horas extras habituais

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prestação de horas extras habituais
  • Labor acima de 10 horas diárias
  • Descaracterização do regime de compensação
  • Horas extras
  • Acordo de compensação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR ACIMA DE 10 HORAS DIÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional enfrentou expressamente a matéria, ao consignar, no acórdão recorrido, que "prover em parte para determinar a aplicação do entendimento do item IV da Súmula 85 do TST [...] mantendo-se, no mais, a sentença de origem por seus próprios fundamentos ". 2. Instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional voltou a se manifestar de forma direta sobre a questão suscitada pelo reclamante, registrando que o embargante sustenta que, " em várias ocasiões, o ora embargante laborou acima do limite de dez horas diárias, em clara violação ao § 2º do artigo 59 da CLT, sendo devido o pagamento total das horas extras, e não apenas do adicional respectivo ". 3. E, enfrentando precisamente essa tese, concluiu que " impõe-se a aplicação do entendimento contido na súmula 85, inciso IV, do TST ", bem como destacou a incidência do art. 59-B da CLT, segundo o qual " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional não se manteve silente quanto ao ponto central da controvérsia, ao contrário, examinou expressamente a alegação de nulidade do acordo de compensação em razão do labor superior a 10 horas diárias, adotando, contudo, entendimento jurídico diverso daquele defendido pelo recorrente. 5. O que se extrai das razões do recurso de revista é o inconformismo da parte com a conclusão adotada pela Corte Regional, e não a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR ACIMA DE 10 HORAS DIÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. TEMA 19 DA TABELA DE IRR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao transcrever a sentença de origem por seus próprios fundamentos, consignou que "em várias ocasiões o autor laborou acima do limite de dez horas diárias, em clara violação ao § 2º do artigo 59 da CLT". Não obstante, o TRT asseverou que " Entretanto, cabe esclarecer que esta Câmara não comungou do entendimento adotado pelo juízo de origem, no sentido de que ‘a invalidade do acordo de compensação importa em sua nulidade, razão pela qual não produz qualquer efeito e, portanto, não há falar-se em pagamento exclusivo do adicional’, diante do que dispõe a súmula 85 do TST, no inciso IV ". 2. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada no Tema 19 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior segundo a qual "a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". 3. Nesse contexto, o art. 59-B da CLT, interpretado sistematicamente com o caput do art. 59 do mesmo diploma, estabelece que o descumprimento das exigências legais do regime de compensação não implica, por si só, a repetição integral do pagamento das horas excedentes à jornada diária normal, quando não ultrapassada a duração semanal máxima, sendo devido apenas o respectivo adicional. 4. Assim, a decisão regional está em conformidade com a tese vinculante desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ. AUSÊNCIA DE EXAME PELA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 1ª REGIÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. No que concerne ao recurso de revista adesivo interposto pela parte ré , a Corte de origem deixou de emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista interposto adesivamente, submetendo-o diretamente à apreciação do TST na hipótese de provimento do recurso de revista da parte autora. Ocorre que o exame de admissibilidade "a quo" é imprescindível para o regular processamento do recurso de revista, competindo à parte recorrente apresentar embargos de declaração no Tribunal Regional, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40 do TST: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Recurso de revista adesivo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista do autor; e III - não conhecer do recurso adesivo da ré.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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