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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.099.533

Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 771-775): "A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, devido aos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa do art. 272, §6º, do CPC/2015; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos casos de extinção da execução fiscal pelo cancelamento da dívida; aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à tese de necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Contudo, verifica-se que a agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos relativos à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência da Súmula 7/STJ. Consoante jurisprudência dessa Corte, "inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada" (AgInt no AR Esp n. 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)"

2. Como se verifica, não há omissão, uma vez que a alegação de toda matéria apontada como omissa já foi apreciada por este Colegiado no julgamento da decisão embargada. A insurgência recursal consiste em verdadeira impugnação ao mérito apreciado, o que apenas demonstra o descontentamento da parte com o resultado do decisum.

3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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