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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000951-31.2024.5.02.0009

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Teletrabalho
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Ônus da prova
  • Fato impeditivo do direito do autor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TELETRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao cargo de confiança, a exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige que o empregado, além de perceber salário diferenciado, detenha função revestida de fidúcia especial. Portanto, há o requisito objetivo, referente à distinção remuneratória, e o subjetivo, qual seja, o exercício de uma função com fidúcia elevada, autonomia e grau de autoridade que diferencie o empregado dos demais na unidade de trabalho. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional não permite concluir o preenchimento do requisito subjetivo, na medida em que apenas a autonomia na execução de projetos e a alta especialização profissional não são suficientes para a configuração da fidúcia especial. Nesse contexto, para que se concluir que o Reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme óbice da Súmula nº 126 do TST. II. Em relação ao teletrabalho, o TRT concluiu que a reclamada não demonstrou que o reclamante esteve submetido a esse regime no período de maio/2021 a março/2022, razão pela qual a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Ao alegar o exercício de cargo de confiança ou o regime de teletrabalho, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Logo, não se constata violação das regras de distribuição do ônus da prova. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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