TSTRRAg 100695-12.2016.5.01.0401
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Ônus da prova
- Prescrição
- Aviso prévio e multa de 40%
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 –NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a sua decretação, deixa-se de analisar a arguição de nulidade processual arguida no recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 249 do CPC. 2 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 –FGTS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362, II, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4 –DIFERENÇAS DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40%. O Tribunal Regional entendeu que a rescisão deve ser considerada de iniciativa do empregado, diante da adesão ao PDI, razão pela qual, não tem direito ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a adesão do empregado a Plano de Desligamento Voluntário não lhe garante o direito ao aviso prévio e multa de 40% do FGTS, pois coube a ele a iniciativa de colocar termo ao contrato de emprego. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. 1.1. O Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, em face da ausência de comprovação pelo reclamante de que recebia o benefício desde o início do contrato de trabalho e antes da adesão do reclamado ao PAT. 1.2. Contudo, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, em razão do princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, é do reclamado o ônus de comprovar a natureza indenizatória da referida verba. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 –FGTS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362, II, DO TST. 2.1. A decisão do STF proferida no ARE 709212/DF, em que foi reconhecido o prazo de cinco anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, com aplicação somente após a data do seu julgamento, em 13/11/2014. 2.2. Em atenção à referida decisão, a Súmula 362 desta Corte foi alterada, passando a consubstanciar, em seu item II, o entendimento de que "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014". 2.3. No caso, a pretensão do reclamante se refere aos depósitos de FGTS de toda contratualidade, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 2016. Assim, já estando em curso o prazo prescricional em 13/11/2014 e tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista antes de 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto aos temas "Auxilio-alimentação. Natureza jurídica. Ônus da prova" e "Prescrição. FGTS", por possível violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas: a) "Auxilio-alimentação. Natureza jurídica. Ônus da prova", por violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação desde a contratação e condenar o reclamado ao pagamento de seus reflexos sobre as verbas da mesma natureza indicadas na inicial, observando-se a prescrição quinquenal parcial, exceto quanto aos reflexos sobre o FGTS, em relação aos quais incide a prescrição parcial trintenária, na forma da Súmula 362, II, desta Corte. Valores a serem apurados em liquidação. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários conforme a Súmula 368 do TST; b) "Prescrição. FGTS", por contrariedade à Súmula 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incidência da prescrição trintenária dos valores devidos a título de recolhimento de FGTS; c) "Correção monetária. Índice aplicável", por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Custas inalteradas.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional