TSTEDCiv-RR 0000177-84.2024.5.09.0021
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em omissão no acórdão embargado, tendo sido consignado o entendimento que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, com amparo na inversão do ônus da prova da fiscalização contratual e a presunção da culpa do ente público em razão da existência de haveres trabalhistas inadimplidos, não observa as decisões vinculantes proferidas pelo STF no julgamento da ADC/16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. 2. Conforme salientado, o acórdão regional “não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública”. 3. Desse modo, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento Brasília, 27 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios