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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.254.085

Execução de título extrajudicial: cheque

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO SEMESTRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial manejado em execução de título extrajudicial fundada em cheque.

2. Fato relevante. Execução suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, com posterior reconhecimento de prescrição intercorrente da pretensão executiva.

3. Pretensão recursal. Agravante sustenta que o prazo aplicável à prescrição intercorrente deveria observar o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (quinquenal), em hipótese de perda da natureza cambial do cheque, e alega violação dos arts. 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e aos arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/1985.

4. Contrarrazões. Intimada, a parte agravada deixou de se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se, em execução de título extrajudicial fundada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (seis meses) ou ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil quando alegada subsistência do cheque como instrumento particular; e (ii) se incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

6. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão exercida; na execução de cheque, aplica-se o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, considerado o período de apresentação (art. 33 da Lei do Cheque) e a suspensão do processo por um ano (art. 921 do Código de Processo Civil), não havendo suspensão ou interrupção pela mera renovação de diligências destituídas de potencial para alterar a situação econômica do devedor.

7. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, afastando o conhecimento do recurso especial por divergência.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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