TSTAg-AIRR 0020491-61.2025.5.04.0019
Adicional de insalubridade: jornada de trabalho reduzida
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Jornada de trabalho reduzida
- Pagamento proporcional
- Impossibilidade
- Óbice intransponível previsto na Súmula nº 333 do TST
- Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Este Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido da inalterabilidade da base de cálculo do adicional de insalubridade mesmo em casos de jornada reduzida. Precedentes. Não merece reparo, portanto, a decisão regional que concluiu pela incidência do adicional de insalubridade sobre o valor integral do salário normativo, porquanto em consonância com a jurisprudência iterativa notória e atual desta Corte. Óbice intransponível previsto na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST. 2. No caso, o TRT manteve a sentença de origem e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa, mantendo o entendimento que afastou o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024) é no sentido de que, para a ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados apenas como fim estimando, sem limitação da condenação aos valores indicados. Ademais, extraem-se dos autos (pág. 19) que os valores dos pedidos constantes da exordial são meras estimativas. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator