TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000725-27.2018.5.06.0014
Deserção do recurso ordinário interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não recolhimento das custas e do depósito recursal
- Requerimento de gratuidade de justiça indeferido pelo TRT
- Insuficiência econômica não comprovada
- Concedido prazo para regularização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Esta Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência quanto ao tema da deserção do recurso ordinário e negou provimento ao agravo do reclamado. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos embargos de declaração, a reclamada alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à documentação posterior apresentada que comprova a insuficiência econômica da empresa, e em relação à tese jurídica de que a análise da hipossuficiência econômica pode ser feita, ainda que fora do prazo recursal, desde que ausente má-fé ou abuso de direito, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica de pequeno porte. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado quanto ao não reconhecimento da transcendência da matéria. Nesse particular, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, prevista na da Súmula nº 463, II, do TST. Ainda, constou expressamente no acórdão embargado que o TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada diante da deserção, por ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, constatando que, mesmo após indeferimento da pretensão de justiça gratuita e da concessão de prazo para regularização do preparo, não houve o recolhimento dos valores correspondentes. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora