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Jurisprudências

STFARE 1.582.674 AgR

Imposto sobre serviços de qualquer natureza (issqn)

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BASE DE CÁLCULO.

EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPROPRIEDADE. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. ROL TAXATIVO. ADPF 189 E ADPF 190. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF.

2. A parte agravante sustenta a impertinência da compreensão firmada nas ADPFs 189 e 190, uma vez envolvida situação fática diversa, e postula o reconhecimento do direito de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ISSQN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência do STF ao concluir pela impropriedade da exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISSQN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na ADPF 190, o STF fixou tese no sentido da inconstitucionalidade de legislação municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN à margem das hipóteses previstas em lei complementar nacional.

5. O Tribunal Pleno, ao julgar o agravo interno na ADPF 189, consignou que a lei complementar, quando quis, previu expressamente a exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN, além de determinar a impossibilidade de Municípios dela subtraírem o que não foi expressamente autorizado na LC n. 116/2003.

6. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Ademais, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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