TSTAg-AIRR 0020452-81.2022.5.04.0015
Banco de horas: norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Norma coletiva
- Ausência de prova do controle de saldo
- Situação jurídica consolidada anteriormente à lei nº 13.467/2017
- Invalidade
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o regime compensatório por considerar, entre outros fatores, a inexistência de sistema de créditos e débitos a ensejar a análise do banco de horas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de compensação por banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas, uma vez que impossibilita a verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator