Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010877-63.2023.5.03.0105

Norma coletiva aplicável: convenções coletivas de trabalho firmadas pelos mesmos sindicatos das categorias profissional e econômica

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO FIRMADAS PELOS MESMOS SINDICATOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a parte agravante não indicou no recurso de revista o trecho do acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do referido recurso, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista por óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.