TSTAg-AIRR 0010877-63.2023.5.03.0105
Norma coletiva aplicável: convenções coletivas de trabalho firmadas pelos mesmos sindicatos das categorias profissional e econômica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva aplicável
- (óbice do art. 896, § 1º, a, da CLT)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO FIRMADAS PELOS MESMOS SINDICATOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a parte agravante não indicou no recurso de revista o trecho do acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do referido recurso, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista por óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora