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Jurisprudências

TSTRR 11071-26.2021.5.15.0032

I  agravo de instrumento: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo de instrumento
  • Diferenças salariais
  • Progressão por antiguidade
  • Plano de cargos anterior à reforma trabalhista
  • No entanto, a Lei nº 13.467/2017 introduziu diversas mudanças na CLT
  • Quadro de Carreira

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da ausência de progressões por antiguidade, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode deferir aumento de salário sem previsão legal. Por observar possível violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. Hipótese em que se discutem diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. 2. Antes da Reforma Trabalhista, o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT dispunha que as promoções deveriam ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Por isso, esta Corte adotava o entendimento de que a implementação de plano de cargos e salários que não contemplasse o critério de progressão por antiguidade violava o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 introduziu diversas mudanças na CLT. Uma dessas alterações diz respeito aos planos de cargos e carreiras nas empresas e ao critério para promoções dos empregados. Por conseguinte, o § 3º do art. 461 da CLT passou a prever que " as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional ". 3. Esta Turma adotava o entendimento de que, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não incidiriam nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei. Contudo, no julgamento do IRR 23, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. No caso, o TRT indeferiu as diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade por entender que o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT não impõe ao empregador a instituição de plano de carreira com promoções feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Consignou que " pode o empregador instituir plano de carreira para seus empregados, de acordo com o seu poder diretivo, estabelecendo, inclusive, apenas promoções por merecimento ". 5. Sendo assim, prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de cargos e salários firmado antes da vigência da Reforma Trabalhista que não contemple o critério de progressão por antiguidade viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Já em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tem-se como possível a instituição de promoções exclusivamente por merecimento, sem a necessidade de alternância como o tempo de serviço (promoções por antiguidade). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 461, § 2º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto, e a reautuação do feito; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir as diferenças salariais decorrentes das promoções alternadas por antiguidade, ora reconhecidas, durante o período imprescrito até 10/11/2017 e reflexos. Honorários advocatícios, em favor dos advogados da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da condenação. Juros e correção monetária incidentes na forma da decisão do STF nas ADCs n. 58 e 59, considerando ainda as alterações da Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devendo ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas no valor de R$ 320,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 16.000,00, a cargo da reclamada.

Indexação

Quadro de Carreira

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