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Jurisprudências

TSTAg-AR-AR 1000559-41.2025.5.00.0000

Dispensa discriminatória: deferimento dos salários em dobro

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Deferimento dos salários em dobro
  • Julgamento “extra petita”

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DEFERIMENTO DOS SALÁRIOS EM DOBRO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 396, II, DO TST. 1. Hipótese em que o Órgão Fracionário do TST proveu o recurso de revista da reclamante para reconhecer a natureza discriminatória da dispensa e, por consequência, condenou a empresa ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a data de publicação do acórdão. 2. A decisão rescindenda, nos termos em que proferida, encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme Súmula 396, II, do TST, no sentido de que “Não há nulidade por julgamento ‘extra petita’ da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT”. 3. Com efeito, o próprio art. 496 da CLT veicula hipótese em que o pedido de reintegração pode ser, de ofício, convertido em pagamento dobrado dos salários, sem que isso represente afronta ao princípio da demanda e da inércia da jurisdição. 4. Portanto, não é possível concluir que o Órgão Julgador, ao deferir o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, tenha incorrido em violação manifesta dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 5. Sob outro viés, o art. 966, VIII, do CPC, ao prever a hipótese de decisão “fundada em erro de fato”, indica a necessidade de que o fato tenha sido decisivo para o resultado do julgamento. 6. Assim, para que o erro de fato dê ensejo à rescisão julgado, é necessário que a premissa equivocada atue de forma decisiva no resultado do julgamento, de tal modo de, se corretamente apreendida, conduziria necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 7. No caso concreto, a reclamante requereu tão-somente a reintegração ao emprego, ao passo em que o acórdão rescindendo registrou a premissa equivocada de que “a autora postulou, nas razões do recurso de revista, a conversão da reintegração em indenização”. 8. De todo modo, mesmo se corretamente considerado que o pedido recursal foi de reintegração, disso não resultaria de forma automática e inequívoca a alteração do julgamento, uma vez que, conforme já destacado, a opção do trabalhador (reintegração ou pagamento dobrado dos salários) não vincula o Órgão Julgador, o qual pode deferir a tutela que repute mais adequada ao caso concreto. 9. Por consequência, também sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, a ação rescisória é julgada improcedente. Ação admitida e julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Por consequência, julgar prejudicado o exame do agravo da autora. Reautue-se como ação rescisória. Custas pela autora, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios pela autora, nos termos da fundamentação. Reverta-se à ré o valor do depósito prévio. Atribui-se a esta decisão a força de alvará. Brasília, 26 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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