TSTAg-AIRR 0010651-10.2023.5.03.0024
Prescrição bienal: pandemia do covid-19
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Pandemia do covid-19
- Período de suspensão do prazo prescricional
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020 Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 46 da Tabela de IRR: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. Cinge-se a controvérsia sobre a contagem do prazo prescricional bienal incidente sobre a pretensão deduzida pelo reclamante, em face da suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 prevista na Lei nº 14.010/2020. No presente caso, o contrato de trabalho findou em 11/01/2021 e a demanda foi ajuizada em 31/07/2023. O TRT manteve a sentença que considerou prescrita a pretensão do reclamante, desconsiderando o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020. Para tanto, a Corte Regional asseverou que “o término do contrato se deu em 11.01.2021 (fl. 08), ou seja, após findo o período de suspensão, e já decorridos mais de dois anos da dispensa, não há como o reclamante aproveitar desta prerrogativa legal”. A Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei. Assim, o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu a contagem dos prazos prescricionais por 141 dias, de 12/06/2020 a 30/10/2020. Nesse contexto, não se visualiza ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal na decisão em que se concluiu que não deve ser considerado o período de 141 dias de suspensão na contagem do prazo de prescrição bienal, sob o fundamento de que o término do contrato de trabalho ocorreu em 11/01/2021, ou seja, após o encerramento da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Prescrição e Decadência