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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010620-51.2022.5.03.0112

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
  • Reforma trabalhista
  • Contrato em curso
  • Decisão em consonância com a tese firmada no irr nº 23/TST
  • Óbice do art. 896, §7º, da CLT e a súmula nº 333 do TST
  • Jornada de trabalho

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO EM CURSO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 23/TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E A SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTOS VÁLIDOS. ANOTAÇÕES VARIADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. PREVISÃO EM NORMATIVO COLETIVO. VERBAS SALARIAIS FIXAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E COM A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E A SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento " ultra petita ". III. No presente caso, a parte reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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