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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002106-36.2024.5.02.0602

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Cargo de confiança
  • Reanálise de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o direito da parte autora ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional, após análise detida dos cartões de ponto e dos demais elementos de prova, concluiu que a reclamada não comprovou o exercício de cargo de confiança com poderes de mando e gestão, apto a atrair a exceção do art. 62, II, da CLT. Contudo, ao analisar o pedido de intervalo intrajornada, o acórdão consignou que havia pré-assinalação do descanso nos cartões de frequência, transferindo ao autor o ônus de provar a supressão, encargo do qual não se desincumbiu. 5. Assim, a decisão regional está alicerçada na valoração da prova e na ausência de demonstração da tese obreira, de modo que a reforma pretendida demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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