TSTRR 804-19.2014.5.09.0028
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Defeito de transcrição
- O desatendimento à exigência formal impede a análise de mérito do tema
- Rescisão contratual
- Abandono de emprego
- Nulidade da justa causa aplicada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. 1. Mesmo antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte já havia consolidado entendimento acerca da necessidade de a parte indicar, em razões de revista, o trecho dos embargos de declaração em que postulado o pronunciamento expresso do Regional acerca das premissas fáticas reputadas relevantes, e a respectiva recusa do TRT em entregar a prestação jurisdicional postulada, para fins do necessário cotejo das teses combatidas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 2. No caso, verifica-se impossibilitada a análise da alegação de nulidade, uma vez que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento tido como omisso pelo Regional, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. O desatendimento à exigência formal impede a análise de mérito do tema. Recurso de revista não conhecido. 2. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. NULIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA. ÔNUS DA PROVA . 2.1. Hipótese em que, segundo registra o acórdão regional, a trabalhadora foi demitida por justa causa, com base em abandono de emprego, em razão de " diversas ausências injustificadas ao serviço, inclusive pelo período de 30 dias que precedeu a dispensa ". Consta também que a trabalhadora admitiu que " recebeu o telegrama encaminhado pela empresa ", solicitando retorno ao trabalho, mas que não houve prova de ter atendido à solicitação. 2.2. O recurso de revista vem aparelhado em afronta ao art. 333, II, do CPC/73 e à Súmula 212 do TST, em razão de incorreta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. 2.3. Conforme entendimento deste Colegiado, no caso concreto, aplicam-se as mesmas razões de decidir dos precedentes que inspiraram a edição da Súmula 32 do TST. 2.4. Com efeito, o quadro fático registra que houve ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos e inclusive recebimento de telegrama com convocação da empregada a retornar a seu posto de trabalho. 2.5. Diante desse quadro fático, efetivamente se presume o "animus abandonandi", incumbindo à reclamante o encargo de demonstrar que atendeu oportunamente à convocação da empresa. 6. Por consequência, não se constata afronta às regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. 3. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST . 3.1. Discute-se o critério a ser adotado para fixação da jornada de trabalho, na hipótese em que a empregadora apresenta cartões de ponto que abrangem apenas parte do contrato de trabalho. 3.2. Conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, " A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". 3.3. Portanto, na hipótese de ausência parcial dos registros de ponto, deve ser presumida verdadeira a jornada retratada na petição inicial, se não houver outros elementos de provas suficientes para elidi-la, nos períodos não abrangidos por registro dos horários de trabalho. Nesse aspecto, segundo jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se admite a adoção da jornada média registrada nos documentos, para efeito de fixação dos horários de trabalho nos períodos sem cartão, ainda que a petição inicial traga relato de jornada uniforme em todo o contrato. Precedentes. 3.4. No caso concreto, contudo, o Regional considerou que " sendo uniforme a jornada descrita na petição inicial, prevalecerá para o período faltante a jornada média registrada nos cartões-ponto juntados aos autos ". Logo, nos moldes em que proferido, o acórdão recorrido contraria a Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. REGISTRO DE PAUSA DE UMA HORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS . 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. No caso, o Tribunal Regional consignou que, nos períodos abrangidos pelos controles de jornada, " em todas as vezes que cumprida jornada superior a seis horas era registrado horário de início e término do intervalo, não inferior a uma hora ". 4.3. Nesse contexto, para concluir que não havia concessão do intervalo intrajornada mínimo legal nesses períodos, seria necessário revolver fatos e provas, providência incompatível com a natureza extraordinária do apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) fixar que a jornada de trabalho, nos períodos não abrangidos pelos controles de jornada, deve ser aquela indicada na petição inicial; e b) por consequência, nesses períodos, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, com reflexos, conforme parâmetros a serem apurados em fase de regular liquidação. Custas inalteradas.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional