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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000976-74.2020.5.07.0005

Ausência de preclusão em face de coisa julgada: omissão não configurada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO EM FACE DE COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o embargante alega a existência de omissões que foram apontadas em embargos de declaração e não foram sanadas pela Corte Regional, o que deveria ter sido reconhecido por esta Colenda Turma, principalmente porque não cabe a incidência da preclusão sobre os limites da coisa julgada. 3. Ocorre que esta Terceira Turma, após analisar detidamente os termos do acórdão regional, dos embargos de declaração e do respectivo acórdão prolatado, concluiu que não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte Regional expôs, de forma expressa, os motivos pelos quais não conheceu do agravo de petição, em razão da preclusão decorrente da ausência de impugnação à sentença de liquidação, não havendo falar na análise das matérias de mérito arguidas, referentes aos honorários advocatícios, contribuição PETROS e parâmetros de liquidação. 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pelo embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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