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Jurisprudências

TSTAIRR 0000979-65.2022.5.10.0105

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Irregularidade de representação
  • Execução provisória
  • Autos apartados
  • Procuração nos autos principais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. In casu, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao apelo por irregularidade de representação, uma vez que não consta nos autos procuração em nome do subscritor do Recurso de Revista. Contudo, tratando-se o presente feito de execução provisória em autos apartados, a jurisprudência desta Corte entende que é desnecessária a juntada de nova procuração se já existente nos autos principais, nos termos do art. 897, § 3.º, da CLT. Nessa senda, afasta-se o óbice da decisão agravada, passando-se ao exame dos demais pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 desta Corte. REQUERIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. PRECLUSÃO LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, não há falar-se em transcendência da causa. Nos termos do art. 880 da CLT, a executada, quando do início da fase de execução, é citada para efetuar o pagamento ou garantir a execução. Nos termos da jurisprudência que se consolidou nesta Primeira Turma, a conduta da ré em requerer a dilação do prazo para o "pagamento da execução" enseja o reconhecimento da prática de ato incompatível com a posterior apresentação de Embargos à Execução. Nesse contexto, a Corte de origem, ao negar provimento ao Agravo de Petição da executada, mantendo a sentença que não havia conhecido dos seus Embargos à Execução, diante da constatação da preclusão lógica, acabou por decidir em conformidade com as regras processuais do ordenamento pátrio, não se evidenciando, na espécie, violação direta e literal dos dispositivos legais tidos por vulnerados. Julgados da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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