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Jurisprudências

TSTAIRR 0012043-49.2016.5.09.0028

Decisão interlocutória não recorrível de imediato

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para afastar o não conhecimento da impugnação à sentença de liquidação por ausência de delimitação dos valores que o exequente considerava devidos, determinando o retorno dos autos à origem. 2. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nos itens da Súmula 214 do TST, que não ficaram caracterizadas no presente caso. 3. Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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