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Jurisprudências

TSTRR 465-30.2016.5.17.0008

A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CCT 2014/2015. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O RISCO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FALTA DE MÃO DE OBRA DISPONÍVEL COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI Nº 9.719/98. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao artigo 8º da Lei 9.719/98, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CCT 2014/2015. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O RISCO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FALTA DE MÃO DE OBRA DISPONÍVEL COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI Nº 9.719/98. VALIDADE. TEMA 1.046. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que "a cláusula coletiva (cláusula 5º, § 4º, inciso X da norma coletiva 2014/2015) que tipifica a excepcionalidade da parte final do artigo oitavo da Lei 9.719/98 é nula de pleno direito (...) porque não configura a excepcionalidade da regra o risco de paralisação das operações portuárias por falta de trabalhadores presentes com intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas, como também aquela outra em função da distância do engajamento". 2. Todavia, ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em se tratando de trabalhador portuário avulso, a legislação específica permite a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas em situações excepcionais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. Configurada a violação do artigo 8º da Lei 9.719/98. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. PERÍODO EM QUE AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI Nº 9.719/98. APLICAÇÃO DA OJ 355/SDI-I/TST. Conforme a jurisprudência dominante desta Corte Superior, caso o trabalhador portuário avulso não usufrua integralmente do intervalo interjornadas, fará jus ao pagamento da integralidade das horas que dele foram subtraídas, acrescidas do respectivo adicional, na linha da OJ 355/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. A decisão regional foi proferida em dissonância com a OJ 97/SDI-I/TST ("O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno."), cuja diretriz também se aplica aos trabalhadores portuários. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "trabalhador portuário avulso. norma coletiva. redução do intervalo interjornadas. lei 9.719/98"; II - conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do artigo 8º da Lei 9.719/98, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a validade da cláusula contida na CCT 2014/2015 que tipifica a excepcionalidade prevista no artigo 8º da Lei 9.719/98, excluir da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas relativas ao respectivo período de vigência; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "intervalo interjornadas. não concessão integral", por contrariedade à OJ 355 da SDI-I/TST, e, "horas extras. base de cálculo. integração do adicional noturno", por contrariedade à OJ 97/SDI-I/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional quanto à limitação da condenação ao pagamento das horas de intervalo interjornadas apenas ao adicional calculado sobre o salário-dia, restabelecer a sentença no aspecto.

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