TSTAg-AIRR 0016176-17.2021.5.16.0012
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multa do art. 477, § 8.º, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
- Apelo fundamentado apenas em divergência jurisprudencial
- Arestos provenientes de turmas do TST
- Inobservância do art. 896, “a”, da CLT
- Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. APELO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS PROVENIENTES DE TURMAS DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A”, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. Analisando as razões do apelo, verifica-se que a Revista veio calcada apenas em divergência jurisprudencial, no entanto, revela-se inviável a análise de possível divergência, visto que os arestos indicados são provenientes de Turma do TST, o que não permite o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator