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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016176-17.2021.5.16.0012

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multa do art. 477, § 8.º, da CLT

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
  • Apelo fundamentado apenas em divergência jurisprudencial
  • Arestos provenientes de turmas do TST
  • Inobservância do art. 896, “a”, da CLT
  • Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. APELO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS PROVENIENTES DE TURMAS DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A”, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. Analisando as razões do apelo, verifica-se que a Revista veio calcada apenas em divergência jurisprudencial, no entanto, revela-se inviável a análise de possível divergência, visto que os arestos indicados são provenientes de Turma do TST, o que não permite o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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