TSTRRAg 1001671-85.2023.5.02.0056
Honorários sucumbenciais: desatendido o comando do art. 896, § 1º, III, da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários sucumbenciais
- Desatendido o comando do art. 896, § 1º, III, da CLT
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Cptm
- Plano de cargos e salários/2014
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, insurge-se o reclamante quanto aos honorários sucumbenciais em capítulo autônomo em seu recurso de revista, sem apresentar as razões pelas quais entende que o acórdão deve ser reformado. 3. Desatendido o comando do art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A implementação de quadro de carreira mediante Plano de Cargos e Salários não é obrigatória, mas, uma vez adotado pelo empregador, até o advento da Lei nº 13.467/2017 (que alterou a obrigatoriedade de alternância), deverão ser garantidas aos empregados promoções alternadas, por merecimento e antiguidade, consoante dispõe o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 1.2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa, pois não são condições puramente potestativas. Não há, portanto, progressão automática por merecimento. 1.3. Quanto às promoções por antiguidade, a SBDI-1 desta Corte Superior, consolidou o entendimento de que sua concessão depende unicamente do critério objetivo “decurso do tempo”, conforme se depreende da inteligência expressa na OJ Transitória 71. 1.4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da reclamada estabelece que não há direito automático às evoluções salariais, inclusive no que se refere à promoção por antiguidade, devendo ser observados todos os requisitos instituídos pelo empregador, dentre os quais, a avaliação de desempenho do empregado e a limitação orçamentária e financeira. Diante disso, a Corte de origem entendeu que a ré não estava obrigada a promover todos os seus empregados a cada ano, além de que, “nas ‘Condições Transitórias’ está prevista a possibilidade de suspensão temporária da aplicação do Plano de Cargos em razão da insuficiência de recursos financeiros ou falta de oportunidade (fl. 402; item 1.3.14.1). No presente caso, a reclamada comprovou que, no período postulado, os processos de movimentação funcional estavam suspensos por falta de disponibilidade orçamentária (fl. 387)”. Por isso, deu provimento ao recurso da reclamada, para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de progressões horizontais e reflexos. 1.5. Não obstante, tratando-se de modalidade de promoção legalmente instituída e cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo (decorrente do decurso do tempo), a jurisprudência desta Corte entende pela sua concessão, inclusive, quando o Plano de Cargos e Salários não prevê o critério de progressão por antiguidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.2. No caso em exame, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência, a Corte Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência de recursos ou a percepção de renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, o que contraria a tese fixada no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Diferenças Salariais. Promoções por antiguidade¿ por violação dos arts. 37, caput e II, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, por má aplicação e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento salarial da reclamante, conferindo-lhe promoção(ões) por antiguidade a ser(em) apurada(s) exclusivamente consoante o fator temporal estabelecido para a progressão salarial, observados o percentual de acréscimo salarial e o marco regulamentar para incidência dos efeitos financeiros, todos previstos no PCCS/2014, bem como ao pagamento das diferenças salariais dela(s) decorrente(s), com reflexos legais, observado o período imprescrito e a evolução salarial, em parcelas vencidas e vincendas; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Assistência Judiciária Gratuita¿, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, sendo vedada, ainda, a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária (ADI 5.766/DF). Invertidos os ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$400,00, correspondentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação (R$20.000,00). Tendo a ação sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do autor. Brasília, 28 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora