TSTRR-RR 0121100-79.2008.5.01.0068
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Taxa selic
- Forma de cálculo
- Utilização da “calculadora do cidadão”
- Juros compostos
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TAXA SELIC. FORMA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. JUROS COMPOSTOS. DESRESPEITO À RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58 E DA ADC Nº 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TAXA SELIC. FORMA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. JUROS COMPOSTOS. DESRESPEITO À RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58 E DA ADC Nº 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A forma de cálculo da taxa SELIC a ser utilizada na correção de débitos trabalhistas é a “SELIC simples”, pois não se extrai do que foi decidido nas ADCs nos 58 e 59 o entendimento de se utilizar a forma de cálculo da “SELIC composta”, na esteira do que foi sedimentado pelo STF na Reclamação nº 54.886/SP. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF; e b) conhecer do respectivo recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que determinou fosse aplicada a taxa SELIC na forma simples. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora