TSTAIRR 0010829-61.2022.5.03.0163
Reconhecimento do vinculo empregatício: revolvimento de fatos e provas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vinculo empregatício
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado o exame da transcedência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECONHECIMENTO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O não reconhecimento do vinculo empregatício está calcado nas provas devidamente produzidas nos autos. O Regional é categórico ao declarar que o conjunto probatório indica ausência de vínculo empregatício, de modo que não restaram presentes os cinco elementos fático-jurídicos necessários à relação trabalhista. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator