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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010048-50.2020.5.18.0241

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Redirecionamento da execução em face da sócia retirante
  • Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados pela ré
  • No mesmo sentido, o entendimento da SBDI-2 desta Corte
  • Benefício de ordem

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A respeito da preliminar de nulidade suscitada pela executada, evidencia-se que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a questão posta nos autos, apresentando a devida fundamentação para deixar de analisar a tese arguida pela ré quanto à necessidade de esgotamento da execução contra o devedor principal. Consignou o Tribunal Regional que não houve a garantia da execução, razão pela qual a cognição do apelo se limitaria às questões de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral decidiu que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, tendo havido fundamentação suficiente sobre as questões debatidas no agravo de petição, não visualizo ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2 – EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SÓCIA RETIRANTE. 2.1 – Registre-se, de início, que a questão não possui aderência com o Tema 1232 de Repercussão Geral, decidido pelo Supremo Tribunal Federal na sessão virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025, na medida em que a responsabilidade da agravante não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mediante regular instauração de IDPJ, com a citação de ambos os sócios da empresa, encontrando-se, pois, atendidos os arts. 855-A a 855-E da CLT, e os arts. 133 a 137 do CPC. Acrescente-se, inclusive, que houve a devida impugnação ao pleito e a interposição de agravo de petição, tendo transitado em julgado o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a incidência da teoria menor para o alcance do patrimônio dos sócios. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados pela ré. 2.2 – Por sua vez, tendo sido instaurado o IDPJ contra a executada, sua condição de empresária individual em outro empreendimento (nem mesmo identificado pela parte) não tem o propósito de impedir o prosseguimento da execução, uma vez que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). No mesmo sentido, o entendimento da SBDI-2 desta Corte. Agravo não provido. 3 – BENEFÍCIO DE ORDEM. Sobre a necessidade de esgotamento da execução contra o devedor principal, verifica-se que não houve prequestionamento pela Corte a quo, porquanto a executada não efetuou a garantia da execução, o que motivou o indeferimento dos embargos do devedor e o não conhecimento do agravo de petição. Com efeito, nos termos dos arts. 882 e 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não estão eximidos dessa regra os empresários individuais. Agravo não provido. 4 – NATUREZA DOS BENS BLOQUEADOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. Quanto à natureza dos valores bloqueados, a Corte a quo salientou que a ré não se desincumbiu de provar que se tratasse de verba de natureza salarial. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 126 do TST. Em que pesem as alegações da ré, não há qualquer dispositivo legal que estabeleça presunção da origem salarial dos valores existentes em conta da empresa, considerando-se, em especial, a inexistência de distinção patrimonial entre esta e a pessoa física. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

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