TSTAg-AIRR 0017113-23.2022.5.16.0002
Execução: progressões salariais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Progressões salariais
- Limitação ao pccs de 1995
- Limitação da faixa salarial
- Promoções horizontais
- Percentual de 5%
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - PROGRESSÕES SALARIAIS. LIMITAÇÃO AO PCCS DE 1995. De acordo com o Regional, consta da a sentença exequenda que os “empregados que ingressaram nos quadros da reclamada na vigência do PCCS/1995 têm direito à aplicação de suas regras, servindo os regulamentos posteriores para os novos empregados admitidos após suas respectivas vigências". Diante disso, concluiu que as progressões devidas não ficaram limitadas ao início da vigência do PCCS/2008, salvo para os empregados admitidos após a sua vigência. Dessa forma, não há falar em contrariedade ao título exequendo, tampouco violação da coisa julgada, uma vez que a Corte a quo deu a exata subsunção dos fatos à norma constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), e, antes de contrariá-la, preservou a sua intangibilidade. Agravo conhecido e não provido. 2 - LIMITAÇÃO DA FAIXA SALARIAL. O Regional afirmou que o título exequendo não estabeleceu limitação de faixa salarial para os empregados que alcançaram a ultima referência salarial na carreira, uma vez que o “ao chegar no topo da referência salarial para seu cargo, habilita-se, independentemente da existência de vaga, para ascender a um nível seguinte, com possibilidade de novas progressões na carreira.” Assim, qualquer conclusão em sentido diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 3 - PROMOÇÕES HORIZONTAIS. PERCENTUAL DE 5%. O Regional registrou que a executada, nos embargos interpostos, não demonstrou qual o correto percentual de aplicação, além do que consta no PCCS, aplicável ao exequente, previsão de percentual de 5%. Dessa forma, qualquer conclusão em sentido diverso, igualmente, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora