TSTAg-AIRR 0011627-02.2024.5.18.0012
Rito sumaríssimo: citação da reclamada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Citação da reclamada
- Inobservância da obrigação de informar o correto endereço
- Arquivamento da reclamação
- Ausência de fundamentação vinculada
- Inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – CITAÇÃO DA RECLAMADA – INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO – ART. 852-B, II, DA CLT – ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora