STJAgRg no HC 1.044.610
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Civil
- Nulidade das provas
- Dosimetria da pena
- Regime inicial
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que denegou a ordem, mantendo condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, com pena total de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas por meio de denúncias anônimas, busca pessoal e domiciliar, e alegações de tortura policial são nulas; (ii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade de drogas na dosimetria da pena; (iii) saber se há elementos suficientes para absolvição do crime de associação para o tráfico; (iv) saber se é aplicável a novatio legis in mellius para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (v) saber se é cabível a aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (vi) saber se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso; e (vii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. A nulidade das provas foi afastada, pois a intervenção policial foi fundamentada em comportamento que configurava flagrante delito, precedido de monitoramento e informações concretas, não havendo comprovação de tortura ou ilegalidade na abordagem policial.
4. A dosimetria da pena foi redimensionada pela instância anterior, corrigindo o bis in idem na valoração da quantidade de drogas para culpabilidade e consequências do crime, mantendo a exasperação da pena-base em 7 anos de reclusão por fundamentos concretos.
5. A absolvição do crime de associação para o tráfico foi negada, pois o vínculo associativo e a estabilidade foram comprovados por interceptações telefônicas e apreensão de armas e drogas, evidenciando o envolvimento do réu com organização criminosa.
6. A aplicação da novatio legis in mellius para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito foi rejeitada, pois demandaria reexame de fatos e provas, incompatível com a via da revisão criminal.
7. A aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi negada, considerando a habitualidade do réu na prática do tráfico e seu envolvimento com organização criminosa.
8. A fixação de regime inicial menos gravoso foi rejeitada, pois a pena superior a 8 anos de reclusão impõe o regime fechado, além da gravidade concreta da conduta e dedicação à traficância.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos foi negada, pois a pena aplicada excede o limite legal de 4 anos e a gravidade concreta da conduta indica a insuficiência de medidas menos gravosas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar não se configura quando há fundada suspeita e flagrante delito, precedidos de monitoramento e informações concretas. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, sendo vedado o bis in idem na valoração de circunstâncias agravantes. 3. A estabilidade e permanência do vínculo associativo para o tráfico de drogas, comprovadas por interceptações e apreensões, configuram o crime de associação para o tráfico. 4. A aplicação da novatio legis in mellius que demande reexame de fatos e provas é incompatível com a via da revisão criminal. 5. A causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a agentes envolvidos com organização criminosa ou dedicados à traficância. 6. O regime inicial fechado é imperativo para penas superiores a 8 anos, especialmente quando há gravidade concreta da conduta e dedicação à atividade criminosa. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é inviável quando a pena aplicada excede 4 anos e há gravidade concreta da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.430/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.618/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025.
Tese
1. A nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar não se configura quando há fundada suspeita e flagrante delito, precedidos de monitoramento e informações concretas. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, sendo vedado o bis in idem na valoração de circunstâncias agravantes. 3. A estabilidade e permanência do vínculo associativo para o tráfico de drogas, comprovadas por interceptações e apreensões, configuram o crime de associação para o tráfico. 4. A aplicação da novatio legis in mellius que demande reexame de fatos e provas é incompatível com a via da revisão criminal. 5. A causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a agentes envolvidos com organização criminosa ou dedicados à traficância. 6. O regime inicial fechado é imperativo para penas superiores a 8 anos, especialmente quando há gravidade concreta da conduta e dedicação à atividade criminosa. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é inviável quando a pena aplicada excede 4 anos e há gravidade concreta da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.