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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011250-47.2024.5.03.0077

Justa causa: as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “o vasto acervo probatório apresentado pelo réu não deixa dúvidas quanto à conduta ilícita praticada pelo réu, denunciada por dezenas de clientes lesados, que registraram boletim de ocorrência e ajuizaram ações judiciais que citam, nominalmente, o autor da presente demanda, como responsável pela apropriação indébita de valores”. Consignou que “o autor tomou ciência do procedimento administrativo para apuração da falta grave em data anterior” e que “deliberadamente, se esquivou de receber as diversas notificações enviadas pelo réu, sendo clara a sua intenção de não exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa”. Registrou que “as provas dos autos são suficientes para concluir que o autor tomou conhecimento dos procedimentos administrativos que foram instaurados contra si” e que “a documentação acostada aos autos indica que o autor tinha pleno conhecimento das acusações que pairavam contra si”, o que foi corroborado pelas testemunhas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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