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Jurisprudências

TSTAIRR 0010155-33.2022.5.15.0007

Indenização por danos morais: inexistência de instalações sanitárias

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TEMA Nº 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 54: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Na hipótese, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, insuscetível de reexame nessa fase recursal, nos termos da Súmula n° 126 do TST, que ficou comprovada a ausência de instalações sanitárias suficientes para uso pelos empregados, fato que configura ato ilícito e enseja a obrigação de reparar o dano moral sofrido. Consignou ser “incontroverso que o autor se ativou em serviço externo, na maior parte da jornada, sem a presença de banheiro químico no local” e que as “testemunhas ouvidas nos autos, a convite do autor e do réu, confirmaram que utilizavam banheiros dos estabelecimentos comerciais e públicos, acontecendo de funcionários fazerem as necessidades no próprio local onde se encontravam”. Registrou, ainda, que a “testemunha obreira relatou que, quando estavam no pátio do réu, havia apenas 1 banheiro disponível para em média 60 funcionários (...), e que, apesar de o réu ter, posteriormente, construído outros dois banheiros, apenas um deles ficava disponível”. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com o referido Tema Repetitivo nº 54. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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