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Jurisprudências

TSTRRAg 11643-22.2017.5.03.0075

Inversão da ordem de julgamento: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de revenda e distribuição de bebidas
  • Relação comercial entre as empresas
  • Terceirização não caracterizada
  • Inaplicabilidade da súmula n. 331, IV, do TST

Ementa

I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista interposto pela segunda ré, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento por ela interposto. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de imputar à segunda ré a responsabilidade subsidiária em contratos de revenda e distribuição de bebidas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato de comercialização de produtos e serviços, como o de revenda e distribuição de bebidas alcoólicas, não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessa hipótese o item IV da Súmula n. 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXAME PREJUDICADO. Exame prejudicado ante o provimento do recurso de revista da segunda ré, com a sua exclusão da lide. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " diante desta declaração, constata-se que o Autor, embora cumprisse uma jornada superior a 6 horas, não usufruía a pausa intervalar de 1 hora, conforme previsto no artigo 71 da CLT, com exceção dos dias em que a rota era cumprida em Pouso Alegre. Assim, é devido ao Obreiro o pagamento das horas extras pertinentes ". Pontuou, no entanto, que " por outro lado, a condenação pela supressão parcial do intervalo mínimo de 1 hora deve estar limitada a 1 hora extra, pelo que merece reforma parcial a decisão na qual se deferiu "1h12min extra no período de 28/01/2015 a 18/05/2016 e de 2h12min extras a partir de 19/05/2016 até a ruptura contratual" Dou, pois, parcial provimento ao apelo das Rés para limitar a condenação ao pagamento de 1 hora extra por dia em que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada ". 2. Nas razões recursais, o autor sustenta que " pelo documento anexo, às fls. 38, resta incontroverso que, a partir de 19/05/2019, o horário de intervalo intrajornada foi alterado das 11:48h às 13:00h para ser usufruído das 11:48h às 14:00h ". 3. O art. 71 da CLT estabelece, para jornadas superiores a seis horas, intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas, sendo certo que a concessão de intervalo superior ao mínimo legal exige previsão expressa em acordo individual ou norma coletiva, nos termos do § 1º do referido dispositivo. 4. No caso dos autos, contudo, a Corte de origem limitou a condenação ao pagamento de uma hora extra diária , sem registrar a existência de acordo individual que autorizasse a concessão de intervalo intrajornada em período superior ao mínimo legal. Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que restou incontroverso que o intervalo intrajornada era superior ao mínimo legal, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao conteúdo e à validade de suposta previsão escrita, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Incólume, portanto, o art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 193, § 4º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. V – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao empregado que exerce sua função com motocicleta. 2. Na diretriz do § 4º, do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/14, " são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". 3. Examinando o referido dispositivo, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 101 da Tabela de IRR (acórdão pendente de publicação), fixou a seguinte tese vinculante: " O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas ". 4. Logo, o trabalho desempenhado pelo autor, com a utilização de motocicleta, é considerado perigoso e enseja o deferimento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista interposto pela segunda ré, por conter matéria que pode prejudicar o exame do seu agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista da segunda ré, por contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à segunda ré, julgando, em relação a ela, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista e, por conseguinte, excluí-la do litígio; III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da segunda ré; IV - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao tema "adicional de periculosidade"; e V - conhecer do recurso de revista do autor, quanto ao referido tema, por violação do art. 193, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que deferiu ao autor o adicional de periculosidade. Valor da condenação majorado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas complementares a cargo da primeira ré no importe de R$ 100,00 (cem reais).

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Transcendência

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