TSTAg-RRAg-RRAg 0000315-69.2024.5.10.0006
Exercício na função gratificada por tempo inferior a 10 anos antes da entrada em vigor da lei nº 13.467/17
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Não incidência da súmula nº 372, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXERCÍCIO NA FUNÇÃO GRATIFICADA POR TEMPO INFERIOR A 10 ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. ART. 468, §2º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NO TEMA EM DEBATE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu o direito do Reclamante à incorporação da gratificação de função, mesmo não tendo completado dez anos de exercício antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, por entender que “a disposição contida na nova e atual redação do art. 468, §2º, da CLT, que trata da estabilidade financeira do empregado, não é aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos do art. 6º, §2º, da LINDB”. III. Como consignado na decisão ora agravada, restou incontroverso que o Reclamante não preencheu o requisito temporal de 10 (dez) anos de exercício contínuo em função gratificada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Logo, o reconhecimento do direito à incorporação da referida gratificação revela-se indevido, afrontando o disposto no art. 468, §2º, da CLT, em sua atual redação. IV. Registre-se que a controvérsia objeto do acórdão regional restringiu-se ao alegado direito à incorporação da gratificação de função com fundamento no exercício por mais de 10 (dez) anos, à luz da Súmula nº 372, I, do TST, não abrangendo a tese de incorporação parcial da gratificação de função decorrente de previsão em normas internas da Reclamada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator